- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na origem.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando, de forma genérica, ter enfrentado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem, contudo, indicar especificamente os trechos ou capítulos aptos a superar cada um dos óbices processuais.3. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do recurso especial e, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cujos fundamentos não enfrentaram de forma específica e pormenorizada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.5. Há, ainda, a questão de saber se é possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a incidência do princípio da preclusão consumativa e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, faculdade refletida na Súmula 568/STJ e legitimadora da atuação individual no exame da admissibilidade recursal.7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo razões efetivas, concretas e pormenorizadas direcionadas à integralidade dos fundamentos adotados na decisão monocrática.8. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, c/c o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido.9. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas causas impeditivas de admissibilidade, o que exige impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.10. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter enfrentado os óbices relativos à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, suas razões limitaram-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar, de modo específico, o ponto do agravo em recurso especial apto a afastar cada um dos fundamentos da inadmissibilidade.11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, aliada à inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento das insurgências, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e da Súmula 182/STJ.12. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falha de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.13. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, preservam-se, igualmente, os critérios de fixação e majoração de honorários estabelecidos na decisão monocrática anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo14. Agravo interno não provido
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