- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo a parte agravante sustentado, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, sem manifestação da parte agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, exigindo-se, em agravo interno, impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoie-se em múltiplos óbices, não se decompondo em capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.5. Impõe-se à parte agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico e suficiente, todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inclusive quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência ou erro de indicação de dispositivo federal violado, Súmula 284/STF), limitando-se a afirmações genéricas de impugnação, sem apontar, no agravo, capítulo ou argumento apto a superar tais fundamentos.7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, pois o momento processual adequado para enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, operando-se preclusão consumativa quanto ao vício não sanado oportunamente.8. À míngua de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como inexistindo fatos novos ou argumentos robustos aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por conseguinte, da majoração de honorários advocatícios já determinada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.