JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundada na Súmula nº 7/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.2. Os embargantes alegam que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e ao óbice da Súmula nº 7/STJ, bem como que teria havido referência textual a trechos do acórdão local e às peças processuais, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ, sustentando a existência de omissão na decisão embargada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e pela incidência da Súmula nº 7/STJ, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do julgado ou ao reexame da causa fora das hipóteses legais.5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as teses relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela inexistência de vícios nos termos do acórdão recorrido, e afastou a existência de cerceamento de defesa, com base no princípio da persuasão racional (art. 370 do Código de Processo Civil) e na possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes (art. 355 do Código de Processo Civil), entendimento cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.6. A decisão embargada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas dissociadas da moldura fática delineada no acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.7. A exigência de fundamentação adequada não impõe ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam explicitadas de modo claro as razões de convencimento, em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual a mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão.8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já enfrentada, sem apontar efetivo vício interno da decisão embargada, o que impõe a sua rejeição.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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