- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC E DO ART. 1.110 DOCC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se determinou a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a inclusão do sócio exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) é cabível a sucessão processual pela extinção da pessoa jurídica;(iii) há violação de regras de responsabilidade societária e de intimação pessoal; (iv) subsistem óbices por razões dissociadas e ausência de prequestionamento.3. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual, por analogia ao art. 110 do CPC, em harmonia com o art. 1.110 do CC, não se cuidando de desconsideração da personalidade jurídica. Em sociedades limitadas, a responsabilização do sócio depende de demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, tema não prequestionado.4. Razões voltadas aos arts. 133 a 137 do CPC e 50 do CC mostram-se dissociadas do fundamento central de sucessão processual, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. A alegada violação do art. 513, § 2º, II, do CPC não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula 211/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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