- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DOCDC. TEMA 1.315/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda sobre nulidade de inscrição e danos morais decorrentes de lançamento em cadastro de inadimplentes.2. O objetivo recursal é decidir se a notificação prévia observou o art. 43, § 2º, do CDC e se há vício capaz de infirmar o acórdão estadual.3. O Tema 1.315/STJ pacificou a questão, fixando a tese de que, para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.095.220/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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