JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO POR DESPROPORCIONALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em demanda originária de embargos à execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.2. Na origem, embargantes alegaram vícios de consentimento e manifesta desproporcionalidade dos honorários advocatícios contratuais, pactuados em montante superior a três milhões de reais por serviços relacionados à confecção de termo aditivo contratual e requerimento administrativo de baixa de hipotecas, pleiteando revisão do valor com fundamento no art. 157 do Código Civil e em princípios da proporcionalidade, razoabilidade, justiça contratual e equivalência material.3. O Tribunal de origem afastou preliminares de violação à dialeticidade e inovação recursal, reconheceu inexistência de vícios de consentimento, clareza das cláusulas contratuais e ausência de comprovação objetiva da alegada desproporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e os honorários pactuados, preservando o princípio do pacta sunt servanda e a exigibilidade do título executivo. Na sequência, o Presidente do STJ não conheceu do recurso especial por: (i) não cabimento de recurso especial fundado exclusivamente em violação a princípios; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e à impossibilidade de conhecimento de alegações fundadas apenas em princípios, bem como se é possível, na via especial, rever o acórdão que manteve a validade e o valor dos honorários advocatícios contratuais diante das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas claras ao reconhecer inexistência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), clareza das cláusulas contratuais, capacidade negocial da parte contratante e ausência de dados objetivos que comprovassem desproporcionalidade entre o trabalho advocatício prestado e os honorários contratados, além de afirmar a necessidade de preservação do pacta sunt servanda, especialmente em contrato de honorários advocatícios.6. À luz dessas premissas, a pretensão dos agravantes, apresentada como mera aplicação do art. 157 do Código Civil para revisão por lesão ou desproporcionalidade, na realidade exige reavaliação do alcance econômico dos serviços prestados, da equivalência das prestações e da interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, respectivamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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