JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SUMULA Nº 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sem indicação clara e específica dos vícios e sem prévia oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.2. A indicação de violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior oposição de embargos de declaração na origem caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes.3. Em regra, não é cabível recurso especial contra acórdão que, em cognição sumária, defere ou indefere tutela provisória ou efeito suspensivo em agravo de instrumento, em razão da natureza precária da decisão e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 735/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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