- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.2. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária - Súmula n. 735 do STF.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.041.905/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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