- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ao fundamento de que as instâncias ordinárias concluíram inexistir evidência concreta de interferência indevida ou adulteração das provas e que a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reconhecer nulidade da condenação por suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de prova digital (vídeo de operação policial) juntada tardiamente aos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham afirmado: (i) a inexistência de indícios concretos de adulteração ou interferência indevida no conteúdo do arquivo; (ii) a observância do contraditório e da ampla defesa quanto ao material juntado; e (iii) a ausência de utilização do referido vídeo para fundamentar a sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é meio adequado de impugnação, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; contudo, admite-se o exame da matéria unicamente para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, passível de correção de ofício.4. O Tribunal de origem, com base no exame dos autos, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, registrando que a juntada das fotografias e do vídeo por meio de link ocorreu antes das alegações finais, com intimação das Defesas, que tiveram oportunidade de se manifestar, requerer contraprovas ou novo interrogatório, o que não foi feito, inexistindo demonstração específica de adulteração do material.5. A perícia particular apresentada pela Defesa, embora considerada e respeitada, não vincula o julgador, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, sobretudo quando suas conclusões se estendem a juízos jurídicos e não se limitam a aspectos estritamente técnicos de autenticidade do arquivo digital.6. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que a sentença condenatória não se baseou no vídeo combatido para fundamentar a condenação, de modo que eventual vício nesse elemento, por si só, não seria capaz de contaminar o acervo probatório que lastreou o édito condenatório.7. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração da prova digital e à higidez da cadeia de custódia seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito estreito de cognição do agravo regimental nele interposto.8. Não configurado constrangimento ilegal, mostra-se inviável a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a nulidade pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A nulidade da condenação não se reconhece com fundamento em prova cuja utilização não conste da motivação da sentença, ainda que sobre ela recaia alegação de vício ou quebra da cadeia de custódia.2. Em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto não é admissível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a autenticidade e a integridade de prova digital, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal evidente demonstrado de plano.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 182 e 231;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.039.175/PR, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020.
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