JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CELULAR APREENDIDO COM O MENOR INFRATOR. PER"CIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTRUÇÃO EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Corte estadual, sem adentrar o mérito da alegada quebra da cadeia de custódia, concluiu pela inadequação do habeas corpus para exame definitivo da higidez do acervo digital, por demandar dilação probatória e inexistirem elementos objetivos, de plano, a evidenciar a irregularidade.2. A apreciação, nesta sede, do percurso do vestígio e da eventual imprestabilidade dos elementos informativos, com revolvimento fático-probatório, configuraria indevida supressão de instância, ausente pronunciamento específico do Tribunal local sobre o ponto e estando a instrução em curso no juízo de origem. Julgados: "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância" (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).3. Assim, a tese foi enfrentada nos limites da via mandamental, com fundamentação adequada à conclusão de que o tema exige exame técnico e contraditório no juízo de conhecimento. Portanto, "Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento" (RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).4. Ademais, quanto ao precedente invocado pela defesa, no caso concreto, houve autorização judicial de quebra de sigilo do celular apreendido; no paradigma citado, os "prints" foram apresentados pela própria vítima, sem perícia e sem preservação da prova.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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