- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 565 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLA PUNIÇÃO. ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que a alegação de nulidade por ausência de intimação não pode ser utilizada pelo réu para obter benefícios, em razão do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal; (ii) que, com o não comparecimento da parte e seu defensor, houve a nomeação de defensor ad hoc, não havendo qualquer prejuízo concreto à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief; (iii) que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição da acusada, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (iv) que, de acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (AgRg no HC n. 1.028.591/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) ; (v) cediço que a ocorrência de um fato jurídico pode possuir efeitos e reflexos no âmbito penal, civil, administrativo, eleitoral, além de muitos outros, sendo que os processos e procedimentos no âmbito civil, criminal e administrativo, via de regra, são independentes entre si e, cada qual, poderá seguir investigando responsabilidades, dentro de suas respectivas atribuições, concomitantemente, com as ressalvas previstas em lei para os casos em que haverá prejudicialidade nas demais esferas (RHC n. 137.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) .3. No tocante à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.147.005/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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