JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em recurso especial, com alegação de omissões quanto à suspensão da pretensão punitiva por parcelamento tributário e a dispositivos constitucionais.2. Acórdão embargado apreciou a tese e concluiu pela impossibilidade de suspensão da pretensão punitiva, pois o parcelamento não ocorreu antes do recebimento da denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição que justifique a integração, à luz do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou a matéria controvertida.5. Rediscussão do mérito e inovação argumentativa são incabíveis na via integrativa dos embargos de declaração.6. Pronunciamento acerca de dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa, exigindo a demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei 12.382/2011, art. 6º; Lei 9.403/1996, art. 83, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.597.307/ES, Sexta Turma, j.13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023
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