- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, receptação e lavagem de dinheiro, encontra-se concretamente fundamentada, contemporânea e necessária, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como se a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias descritas, é compatível com o princípio da presunção de inocência.III. Razões de decidir3. A decisão destaca a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, estruturada em núcleos (financeiro e gerencial dos desmanches, execução dos roubos e núcleo de receptação), voltada ao roubo de caminhões e cargas em rodovias, com uso reiterado de aparelho jammer para bloqueio de rastreamento, desmanche dos veículos e revenda das peças, circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade dos agentes e acentuado desassossego social.4. Consoante registrado nas investigações, o agravante integra o núcleo de receptação da organização criminosa, exercendo atividade empresarial no ramo de peças e serviços e utilizando diversas pessoas jurídicas em seu nome e de familiares para encobrir, estruturar e operacionalizar transações ilícitas com o Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches, atuando como principal operador logístico e financeiro da célula familiar, o que justifica a custódia cautelar para impedir a continuidade das atividades delitivas.5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para conter a atividade criminosa desenvolvida, diante da complexidade e da estruturação da organização criminosa e da especial dedicação dos agentes à atividade ilícita, impondo-se a manutenção da segregação para resguardar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.6. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, na medida em que a Constituição Federal admite a prisão por ordem judicial fundamentada.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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