- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada no âmbito de ação penal em que se apuram delitos relacionados à integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos elementos colhidos em quebra de sigilo de dados telemáticos (relatório de análise de evidência, comunicações sobre tráfico de drogas, vínculo com facção criminosa, mensagem indicando o agravante como destinatário de entorpecente e existência de outras ações penais em curso), não obstante a alegação defensiva de ausência de indícios de autoria, impossibilidade de emissão de comandos a partir do cárcere e falta de contemporaneidade dos motivos.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas e dos requisitos dos arts. 282 e 319 do CPP, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com outros investigados e recolhimento domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador reafirma que o decreto de prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria derivados de quebra judicial de sigilo de dados telemáticos, consolidados em relatório de análise de evidência que detalha comunicações sobre quantidades e valores de drogas, logística de entrega, hierarquia interna da organização criminosa e inserção dos investigados em grupo de WhatsApp vinculado à facção criminosa.5. A decisão ressalta que a mensagem de 11/1/2025, na qual o agravante é mencionado como destinatário de 100 gramas de entorpecente, somada aos elementos relativos à atuação estruturada e habitual, com divisão de tarefas e possibilidade de coordenação a partir do interior do estabelecimento prisional, evidencia a contemporaneidade dos riscos e o periculum libertatis, afastando a tese de impossibilidade fática de autoria e de ausência de indícios concretos.6. Considera-se que a segregação em estabelecimento prisional não afasta, por si só, a possibilidade de participação em atividades criminosas, em especial em crimes de tráfico de drogas e associação, e que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo de garantia da ordem pública para a prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.7. A existência de outras ações penais em curso em desfavor do agravante é valorada como elemento adicional de risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, reforçando a necessidade da custódia cautelar para a proteção da ordem pública.8. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das imputações, da inserção do agravante em estrutura criminosa organizada e da sua periculosidade evidenciada, de modo que a manutenção da prisão preventiva se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva de investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais está devidamente justificada na garantia da ordem pública quando fundada em elementos concretos obtidos em quebra de sigilo de dados telemáticos, que revelem comunicações sobre o comércio ilícito de entorpecentes, estrutura hierárquica e vínculo com facção criminosa, ainda que haja coordenação a partir do interior do sistema prisional.2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do risco à ordem pública demonstrado por elementos recentes da investigação, não se confundindo com a data da prática dos fatos, e pode ser evidenciada por comunicações recentes envolvendo o agravante e por sua atuação habitual e estruturada em esquema criminoso.3. A existência de outras ações penais em curso pode ser considerada, em conjunto com demais elementos, como indicativo de risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta das imputações, a inserção em organização criminosa e a periculosidade do agente revelam que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a sua soltura.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 3º, IV, 313 e 315, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 24.06.2025, DJe 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j.24.06.2025, DJe 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 18.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.03.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024.
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