JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus do agravante. O recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 140, c/c o art. 141, §3º; no art. 129, §§9º e 13; e no art. 147, §1º, todos do Código Penal. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado com concessão da ordem e expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada assentou que a custódia se funda em elementos concretos das instâncias ordinárias, com destaque para a gravidade do modus operandi e o risco de reiteração, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública e proteger a integridade da vítima.4. As instâncias ordinárias registraram agressões físicas intensas, ameaças e histórico de violência doméstica indicado em formulário de risco, evidenciando periculum libertatis e legitimando a segregação cautelar. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva nessas hipóteses, quando demonstrada a gravidade concreta e o risco à integridade da ofendida.5. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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