- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. TEMA Nº 977, STF. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que não houve flagrante ilegalidade no acesso, pela autoridade policial, ao aparelho celular do agravante.2. O agravante alegou que a condenação do paciente foi baseada em prova decorrente de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, realizada sem autorização judicial, e que o precedente firmado no Tema nº 977, STF não seria aplicável ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e sem autorização judicial, configura violação de direitos fundamentais, à luz do Tema nº 977, STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não infirmou o fundamento da decisão recorrida quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ.5. O acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e abandono do dispositivo, está em conformidade com o Tema nº 977, STF, que permite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.6. O encontro fortuito de provas, como no caso em análise, é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento:1. O acesso aos dados de aparelho celular apreendido em contexto de encontro fortuito, para fins de esclarecimento de autoria delitiva ou identificação do proprietário, não depende de autorização judicial, desde que a medida seja posteriormente justificada.2. O encontro fortuito de provas é admitido como meio de prova legítimo, desde que observados os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos X e LXXIX.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1042075, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, HC 949.375/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
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