- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Apreensão de celular em investigação. flagrante de SUPOSTO tráfico de drogas. Extração de dados com fundamentação LEGAL PRÉVIA. Provas válidas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus , em que se sustenta coação ilegal decorrente da apreensão de celulares e da autorização judicial para extração de dados em contexto de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Defesa afirma ausência de flagrância e de mandado judicial no momento da abordagem policial e requer reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante apreensão do aparelho.3. Decisões anteriores. A moldura fática fixada indica investigação robusta em curso e notícia crível de possível crime, com apreensão dos celulares e posterior perícia apenas após autorização judicial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação relacionada a flagrante por suposto tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais, bem como se a apreensão dos aparelhos, à luz da investigação em curso e da notícia de crime, foi legítima.III. Razões de decidir5. A existência de investigação robusta e a notícia fundamentada e crível sobre a possível ocorrência de crime legitimam a abordagem dos suspeitos e a apreensão de objetos diretamente relacionados ao fato sob investigação pela autoridade policial (CPP, art. 6º, II).6. O acesso ao conteúdo dos telefones exige autorização judicial, que foi regularmente obtida; a perícia dos aparelhos ocorreu somente após a autorização judicial, inexistindo ilicitude das provas decorrentes.7. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido pode ser fundamentada de forma sucinta, quando baseada na flagrância e na possibilidade de utilização do aparelho como meio para a prática de delitos, consoante precedentes.8. A posterior extração de dados do aparelho celular com autorização judicial qualifica as provas como de fonte independente (CPP, art. 157, § 2º).9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se acolhe a pretensão defensiva.10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024;STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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