JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma de Tribunal Superior que, em julgamento anterior, havia apreciado agravo regimental manejado em habeas corpus no qual se alegava nulidade por ausência de intimação de acórdão dos embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e de interrupção ou suspensão dos prazos processuais para interposição de outros recursos.III. Razões de decidir3. O agravo regimental destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, inexistindo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra julgados proferidos por órgãos colegiados do Tribunal Superior, em conformidade com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil.4. A interposição de agravo regimental contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, de modo que o manejo de agravo regimental contra decisão colegiada não produz efeitos sobre a contagem dos prazos processuais.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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