- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta que respeitou o princípio da dialeticidade, apresentando argumentos novos e relevantes, especialmente sobre supressão de instância e ausência de análise de matéria relevante pelo Tribunal de origem, justificando o conhecimento do habeas corpus em caráter excepcional.3. Alega ainda que a Súmula n. 182/STJ não seria aplicável ao caso, pois não houve supressão de instância irregular, mas negativa de análise de matéria relevante que comprometeria a legalidade da decisão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado e se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para superar o erro grosseiro na interposição do recurso.III. Razões de decidir5. O agravo regimental destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão colegiado, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 1.021 do Código de Processo Civil.6. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado caracteriza erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.7 . Recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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