JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal) e pelo delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja condenação foi mantida em apelação e já transitou em julgado, com baixa definitiva na origem.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, sem prévio julgamento de mérito pelo Tribunal Superior, notadamente diante do longo lapso temporal decorrido (preclusão temporal sui generis); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria e a materialidade dos delitos e para reconhecer a existência de crime único.III. Razões de decidir3. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, não abrange o julgamento, originariamente, de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há, no âmbito da Corte, julgamento de mérito passível de revisão (art. 105, I, e, CF/1988).4. O acórdão condenatório transitou em julgado há longo tempo, com baixa definitiva do feito na origem, de forma que a impetração tardia do habeas corpus atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, o que impede inclusive o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício, ausente flagrante ilegalidade.5. As teses defensivas de ausência de prova da autoria e da materialidade delitivas, bem como de reconhecimento de crime único, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza célere e de cognição sumária do habeas corpus.6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurar sucedâneo de revisão criminal e por incidência da preclusão temporal, inexistindo ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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