- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE PROVAS E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado de próprio punho, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, por manifesta incompetência desta Corte, diante de acórdão condenatório já transitado em julgado e de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.2. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 24 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática do crime do artigo 157, caput, por três vezes, e do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, em concurso formal impróprio, condenação mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado.3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inidoneidade de condenações muito antigas para caracterização de maus antecedentes, com fundamento no denominado direito ao esquecimento, e postula o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos praticados no mesmo contexto, com consequente redimensionamento das penas, em substituição ao concurso formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir provas e dosimetria da pena - em especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes decorrentes de condenações antigas e à continuidade delitiva entre roubos praticados em sequência - e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação da coisa julgada e da incompetência desta Corte para exame originário da revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório.6. O writ, tal como formulado, reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas nas instâncias ordinárias, pretendendo reabrir discussão sobre provas e dosimetria da pena, sem indicação de fato novo apto a superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado.7. Não se identifica, na moldura fática apresentada, ofensa evidente ao texto da lei penal, contrariedade manifesta à evidência dos autos ou prova nova capaz de alterar o resultado da condenação, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize o afastamento da coisa julgada ou a concessão da ordem de ofício.8. Ausentes os pressupostos excepcionais para superação da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte e por inadequação do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir provas e dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.2. A inexistência de fato novo, de ofensa evidente à lei penal ou de ilegalidade flagrante impede a superação da coisa julgada por meio de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, caput, e § 2º, V. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificados além da referência genérica à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
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