JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I e V, da Lei n.º 11.343/2006, por duas vezes, e no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, III e V, da Lei n.º 12.850/2013.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de, em tese, o agravante integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, relacionada à internacionalização de entorpecentes, com atuação na organização de fretes e remessas ao Brasil e suposta posição de liderança junto a freteiros, além de encontrar-se foragido.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem no habeas corpus; decisão ora agravada manteve a custódia cautelar. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e pela falta de contemporaneidade da medida, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a justificar a segregação cautelar, inclusive diante de suas condições pessoais e da alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a insurgência recursal, sem a apresentação de argumentos novos, são suficientes para afastar os requisitos da prisão preventiva e ensejar a reforma da decisão monocrática em agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental foi conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas os argumentos apresentados não se revelam aptos a infirmar a decisão monocrática que denegou o habeas corpus.6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, consistentes na gravidade concreta da conduta, no fato de o agravante, em tese, integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente no núcleo de internacionalização de entorpecentes, com organização de fretes e remessas ao Brasil e ocupação de posição de liderança, bem como no fato de encontrar-se foragido, o que evidencia a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.7. As circunstâncias descritas demonstram a periculosidade do agravante e justificam a manutenção da segregação cautelar, revelando a adequação e a necessidade da prisão preventiva diante do contexto de atuação em organização criminosa.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia, nem justificam a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato, permanecendo demonstrados o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido e da atuação em organização criminosa.10. O agravante não apresentou fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva encontra respaldo quando concretamente demonstrados, a partir dos elementos dos autos, a gravidade da conduta, a atuação em organização criminosa e a condição de foragido, justificando a medida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de ausência de contemporaneidade não afastam a prisão preventiva quando persistem os motivos que a ensejaram, nem autorizam, por si sós, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.3. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, art. 40, incisos I e V; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos III e V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes a registrar além das citações constantes do voto, que não são consideradas para fins desta ementa.
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