- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suspeita de integrar organização criminosa com atuação no tráfico de drogas na região de Lauro Muller.2. A decisão monocrática considerou que não havia flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias, que fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada por seu papel na organização criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública.3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou inovação na fundamentação da decisão, ausência de vinculação entre o agravante e a proprietária registral do número de telefone mencionado na investigação, e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, além de requerer sua revogação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantir a ordem pública e a alegada ausência de contemporaneidade da medida.III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada por seu papel na organização criminosa e pela necessidade de cessar a atividade criminosa do grupo.6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.7. A alegada ausência de vinculação entre o agravante e a proprietária registral do número de telefone não afasta os demais elementos que indicam sua participação na organização criminosa.8. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 997.679/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
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