JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE PROVAS E DOSIMETRIA DE PENA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo e por escalada.2. Fato relevante. Pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, acima do mínimo legal, mediante utilização da qualificadora excedente de escalada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, reincidência compensada com confissão espontânea, mantendo-se a reprimenda. Na terceira fase, reconhecida a tentativa, a pena foi reduzida pela metade, resultando em pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa, em regime inicial fechado, com indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da concessão do sursis, em razão da reincidência e da insuficiência das medidas.3. Pretensão do agravante. Reanálise da dosimetria em sede de habeas corpus, sob o argumento de ilegalidades constatáveis de plano, sem revolvimento aprofundado de provas, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, adoção da fração de 1/8 para a circunstância negativa, bem como correção do regime inicial para o semiaberto.4. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado na origem sem pronunciamento de mérito anterior pelo Tribunal Superior, o que afasta a competência desta Corte para processar habeas corpus destinado a substituir revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição, ressaltando que a concessão de ordem de ofício não supre a ausência dos pressupostos de admissibilidade da via adequada, nem autoriza a utilização da revisão criminal como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem e sem prévio exame de mérito pelo Tribunal Superior, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir provas e a dosimetria da pena (pena-base, fração aplicada à circunstância judicial negativa e regime inicial), à míngua de fato novo e de ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, não se prestando à reabertura de discussão sobre provas e sobre a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.7. Constata-se que o writ, tal como formulado, reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, pretendendo reabrir debate sobre provas e dosimetria sem indicação de fato novo capaz de afastar a preclusão decorrente da coisa julgada.8. O julgador assenta não haver, na moldura apresentada, ofensa evidente ao texto da lei penal, afronta à evidência dos autos ou prova nova apta a modificar o resultado, circunstâncias indispensáveis para se cogitar superar a coisa julgada em sede de habeas corpus.9. Ressalta-se, ainda, que a competência do Tribunal Superior para concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, está limitada ao âmbito de sua jurisdição constitucionalmente estabelecida, não podendo a via estreita do writ suprir a ausência dos pressupostos de admissibilidade da via adequada (revisão criminal).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir provas e a dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou de prova nova apta a afastar a coisa julgada.2. A inexistência de ofensa evidente à lei penal, de afronta à evidência dos autos e de prova nova impede a superação da coisa julgada em sede de habeas corpus, especialmente quando o acórdão condenatório transitou em julgado sem prévio exame de mérito pelo Tribunal Superior, o que afasta sua competência para atuar como instância revisora por via de writ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, II; CP, art. 77, I Jurisprudência relevante citada: Não indicada para fins de ementa, por constar apenas em trecho de citação.
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