- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS POLICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ FORAGIDA. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, § 2º-A, c.c.o art. 29, caput, do Código Penal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva revelado por diversas ocorrências policiais por crimes de estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) saber se a circunstância de a denunciada encontrar-se em lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para sua localização, além da gravidade do quadro delineado, permite a manutenção da prisão preventiva e afasta a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva tem natureza excepcional e exige, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não se confundindo com antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade quando devidamente fundamentada.4. No caso, o Tribunal a quo apontou prova da materialidade e indícios de autoria em inquéritos e ocorrências policiais relacionados ao estelionato investigado, além do recebimento da denúncia, atendendo ao fumus comissi delicti exigido para a custódia cautelar.5. O periculum libertatis foi concretamente demonstrado pela existência de várias ocorrências policiais por crimes de estelionato, com o mesmo modus operandi, circunstância que revela risco de reiteração delitiva e periculosidade social da agravante, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à relevância de antecedentes, registros e procedimentos em curso para esse fim.6. A decisão também fundamentou a custódia na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de a denunciada encontrar-se em lugar incerto e não sabido, apesar de esgotadas as diligências para sua localização, quadro que indica comportamento de evasão e justifica a prisão preventiva, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. As circunstâncias descritas no decreto prisional evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, motivo pelo qual não há espaço para substituição da custódia.8. As alegações defensivas de ausência de antecedentes e de que boletins de ocorrência ou notícias-crime não poderiam embasar a prisão não se sobrepõem ao quadro fático concreto delineado pelas instâncias ordinárias, que apontam contumácia delitiva e evasão, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência quando presentes fundamentos concretos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
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