- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ESTRUTURA ORGANIZADA E REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática do crime de estelionato em concurso de agentes. A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, a desproporcionalidade da medida e o equívoco na análise da reiteração delitiva, que teria sido atribuída ao Agravante por extensão de fatos relacionados a corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em reexaminar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do Agravante, avaliando-se a persistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, frente aos argumentos de ausência de individualização da conduta quanto à reiteração delitiva e de suficiência de medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A manutenção da custódia cautelar não se baseia em ilações abstratas, mas em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi sofisticado de um grupo estruturado para a prática de fraudes contra idosos, com clara divisão de tarefas e o Agravante na posição de autor intelectual, justifica a segregação como forma de interromper a atividade criminosa.4. O risco de reiteração delitiva não decorre de mera presunção, mas do histórico de atividades do grupo, que, segundo os autos, está associado a múltiplas ocorrências com o mesmo padrão de execução. A alegação de que os registros policiais prévios não se referem diretamente ao Agravante não afasta a conclusão de que ele integra, em posição de liderança, uma engrenagem criminosa com atuação habitual, o que representa um perigo real e atual à ordem pública. A responsabilidade pela manutenção da custódia é analisada sob a ótica da periculosidade do agente inserido no grupo, e não apenas de seus antecedentes individuais isoladamente.5. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente. A estrutura da organização criminosa e a complexidade das fraudes demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar o risco de novas práticas delitivas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A existência de indícios de que o agente integra, em posição de destaque, estrutura organizacional voltada para a prática reiterada de crimes de estelionato, com modus operandi sofisticado e vitimização de pessoas vulneráveis, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de interromper a atividade delitiva do grupo. 2. A ausência de antecedentes criminais individuais não obsta a segregação cautelar quando o risco de reiteração delitiva se extrai do contexto de habitualidade criminosa do grupo ao qual o agente está associado. 3. Constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas para conter a periculosidade do agente e o risco de reiteração, a manutenção da prisão preventiva não configura constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 315 e 319;Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259.
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