JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente à pena de 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.460 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), 35, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, mantida, em revisão criminal, a sentença condenatória e a dosimetria da pena.2. No habeas corpus substitutivo, a Defesa alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico, pleiteando a readequação da dosimetria. O agravo regimental renova tais argumentos e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico, fundada na quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de dez toneladas de maconha) e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se desproporcional ou ilegal a justificar intervenção em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, impondo-se seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício somente diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.5. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo possível sua revisão na via do habeas corpus apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade.6. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, legitimando a utilização da quantidade e natureza das drogas para exasperar a pena-base.7. No caso concreto, a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de dez toneladas de maconha), não se revela desarrazoada ou desproporcional, sobretudo porque a jurisprudência desta Corte não reconhece direito subjetivo a fração fixa de aumento por vetorial negativa, exigindo apenas fundamentação concreta e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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