JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício.2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em conformidade com a jurisprudência consolidada.6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos recursais.7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e com a pretensão de concessão de ofício.8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício. (AgRg no HC n. 1.079.301/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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