JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em writ anteriormente impetrado.2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sob alegação defensiva de nulidade do flagrante (busca pessoal e violação de domicílio sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, flagrante forjado, ausência de justa causa para a ação penal e falta de fundamentos idôneos da custódia preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas).3. Decisão anterior. O Relator, ao analisar o habeas corpus originário, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ anterior, diante das alegações de nulidade do flagrante, ausência de justa causa para a ação penal e ilegalidade da prisão preventiva.5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu liminarmente o habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado mantém a compreensão consolidada de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de Relator de Tribunal que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo o enunciado da Súmula n. 691/STF.7. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere a liminar no habeas corpus originário, o que não se verifica na espécie, pois o Desembargador Relator, ao negar a medida de urgência, não incidiu em manifesta ilegalidade.8. As alegações relativas à nulidade da prisão em flagrante, à ausência de justa causa para a ação penal e à falta de fundamentação idônea da prisão preventiva dizem respeito ao mérito do habeas corpus originário e não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular.9. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ anteriormente manejado é, em regra, incabível, por incidência da Súmula n. 691/STF e para evitar supressão de instância, somente se admitindo mitigação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que nega liminar em habeas corpus impede o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j.10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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