JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691/STF. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão que indeferiu liminar na origem.2. A Defesa sustenta ser inadequada a aplicação automática da Súmula n. 691/STF, por entender que o verbete admite mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou risco concreto de dano irreparável. Alega excepcionalidade do caso em razão de suposta violação ao dever de condução do processo por juiz imparcial, nulidade por ofensa à defesa técnica e perigo na demora decorrente da continuidade de atos processuais aptos a consolidar nulidades e produzir provas em contexto viciado, requerendo a concessão da ordem para anular o recebimento da denúncia e atos subsequentes, bem como determinar que as intimações sejam efetuadas em nome de advogado indicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de flagrante ilegalidade, abuso de poder, nulidades processuais e risco de dano irreparável, é possível afastar a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, bem como se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão que indeferiu liminarmente a impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador aplica a orientação consolidada de que, à luz do art. 105, I, 'c', da Constituição Federal e do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, não compete a Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida por integrante de Tribunal de segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto.5. No caso concreto, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize a mitigação do Enunciado n. 691/STF, porquanto os pleitos deduzidos constituem matéria sensível e complexa, que demanda exame aprofundado dos autos, recomendando-se aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção da Corte Superior.6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, em observância ao Enunciado n. 691 da Súmula do STF, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, o que não é o caso dos autos.2. O agravo regimental deve conter argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, 'c'; Enunciado n. 691 da Súmula do STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.
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