- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ; e (ii) se a negativa do benefício poderia ter-se baseado exclusivamente em faltas disciplinares pretéritas, sem análise contemporânea do comportamento e sem realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial.III. Razões de decidir3. O art. 83 do Código Penal, em conjugação com o art. 131 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, sendo indispensável a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena.4. Em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo "bom comportamento durante a execução da pena" deve abarcar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 (doze) meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.5. O histórico prisional do agravante, com três faltas graves, inclusive abandono do cumprimento da pena em 03/01/2022 e recaptura apenas em 14/01/2023, evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, justificando o indeferimento do benefício sem que se configure automatismo vedado ou aplicação retroativa mais gravosa da Lei n. 13.964/2019.6. A realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial constitui faculdade do Juízo da execução, a ser determinada quando necessária, não havendo nulidade ou flagrante ilegalidade na negativa do benefício fundada em elementos concretos extraídos do histórico carcerário, ainda que não produzido laudo técnico contemporâneo.7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional e na manutenção do acórdão que aplicou o Tema n. 1.161/STJ ao caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com o consequente desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, III, alíneas "a", "b" e "d"; Lei de Execução Penal, art. 131; RISTJ, arts. 64, III, e 202.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo n. 1.161), Terceira Seção, DJe 1/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.022.021/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026 ;STJ, AgRg no HC n. 1.060.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026;STJ, AgRg no HC n. 1.045.087/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
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