JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA E ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VI, e 121, caput, ambos combinados com o art. 14, II, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, em contexto em que o juízo de primeiro grau havia concedido liberdade provisória e o Tribunal de Justiça estadual, em recurso em sentido estrito, revogou a liberdade e restabeleceu a custódia preventiva, mantendo-se o paciente preso.2. A decisão agravada assentou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, enfatizando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi violento, a apreensão de armas e munições e os antecedentes criminais como elementos reveladores de risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão, e, por isso, denegou a ordem.3. O agravante alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis em razão do lapso temporal entre os fatos (setembro de 2022) e o decreto prisional (2025), revaloração indevida de elementos já afastados pelo juízo de primeiro grau, inidoneidade da fundamentação baseada em gravidade dos delitos e antecedentes sem demonstração de risco atual, inexistência de risco à vítima à vista de manifestações desta, suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente cumpridas e desproporcionalidade da custódia, atribuída a caráter de antecipação de pena.II. Questão em discussão4. Há várias questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis em prisão preventiva decretada em 2025 por fatos ocorridos em 2022, sem fato novo específico; (ii) saber se o tribunal local, em recurso em sentido estrito, pode restabelecer a prisão preventiva revogando liberdade provisória concedida pelo juízo de primeiro grau, sem circunstância superveniente individualizada; (iii) saber se a gravidade concreta das condutas, o modus operandi violento, a apreensão de armas e munições e os antecedentes criminais constituem fundamentos idôneos para a custódia, com demonstração de risco atual à ordem pública;(iv) saber se declaração da vítima no sentido de inexistência de temor atual é suficiente para afastar o juízo de periculosidade e o risco de reiteração delitiva; (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas diante do contexto fático e do histórico criminal; (vi) saber se a manutenção da prisão preventiva, nessas circunstâncias, viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar, por configurar antecipação de pena.III. Razões de decidir5. A contemporaneidade do periculum libertatis relaciona-se à necessidade presente de tutela cautelar, extraída de dados concretos dos autos, não à mera proximidade cronológica entre os fatos e o decreto prisional; demonstrados modus operandi violento, tentativa de dupla execução em contexto de violência de gênero, apreensão de armas e munições, condenações anteriores e cumprimento de pena à época dos fatos, resta evidenciado risco atual de reiteração delitiva e inadequação da liberdade.6. O tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, pode reexaminar a necessidade da prisão preventiva e restabelecer a custódia, desde que o faça mediante decisão motivada e amparada nos elementos dos autos, não estando vinculado ao entendimento do juízo singular que havia concedido liberdade provisória, sobretudo quando ressalta a violência concreta das condutas, a robustez dos indícios de autoria e materialidade e o histórico criminal do paciente.7. A fundamentação da prisão preventiva não se limita à gravidade abstrata dos delitos, mas descreve a gravidade concreta, com perseguição e disparos de arma de fogo contra duas vítimas, apreensão de arsenal e periculosidade evidenciada por antecedentes e notícia de cumprimento de pena à época dos fatos, circunstâncias fáticas objetivas que revelam risco de reiteração e justificam a custódia para garantia da ordem pública.8. A tutela cautelar voltada à proteção da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva não se condiciona à manifestação subjetiva da vítima; ainda que esta declare ausência de temor ou boa convivência, tal elemento não afasta o quadro objetivo revelado pelos autos, marcado por tentativa de feminicídio mediante disparos de arma de fogo, apreensão de armas e resíduos de disparo e antecedentes criminais relevantes.9. Medidas cautelares diversas da prisão pressupõem cenário de menor periculosidade e risco controlável, o que não se verifica diante das circunstâncias do delito e do histórico de condenações, sendo legítima a conclusão de que providências menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes para impedir reiteração delitiva e preservar a ordem pública, revelando-se proporcional a manutenção da custódia.10. A prisão preventiva, quando fundamentada em requisitos legais e em dados objetivos dos autos, vinculada à garantia da ordem pública, à prevenção de reiteração e à gravidade concreta das condutas, não se confunde com execução antecipada da pena, permanecendo incólume a presunção de inocência e a natureza excepcional da medida cautelar.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, VI;121, caput; 14, II; 70, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, III; Código de Processo Penal, arts. 319 e 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, RHC n. 224.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA E ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA, PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada em favor de réu que …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A COMPATIBILIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de feminicídio, em contexto de violência d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 20/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva.2. O agravante responde a açã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 13/05/2026

IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INADEQUADA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva, sob alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de periculosida…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.