JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A COMPATIBILIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica, com regime inicial semiaberto, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.2. A sentença penal manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de garantia da ordem pública, periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi (tentativa de feminicídio durante churrasco, com golpes de faca em mão e peito da companheira e evasão do local) e risco de reiteração delitiva, diante de anterior ação penal por lesão corporal e posse ilegal de arma de fogo, também em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima.3. O Tribunal de origem, em sucessivos habeas corpus, e o Superior Tribunal de Justiça, em impetração anterior, já haviam reconhecido a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, histórico de violência doméstica e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como afastado alegações de excesso de prazo e de ausência de reavaliação da custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva de condenado em regime inicial semiaberto, diante da orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade, em regra, entre prisão preventiva e regime semiaberto, e da alegada violação ao princípio da homogeneidade.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, estão presentes fundamentação concreta, contemporânea e autônoma, bem como situação excepcional (periculosidade, histórico de violência doméstica e risco de reiteração delitiva) apta a justificar: (i) a subsistência da custódia cautelar após a condenação; e (ii) a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As instâncias ordinárias motivaram de forma idônea a prisão preventiva, demonstrando, com base em elementos concretos, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito (tentativa de feminicídio com golpes de faca desferidos contra a companheira em ambiente familiar, na presença de testemunhas, seguida de fuga).7. A periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva emergem do modus operandi e do histórico de violência doméstica contra a mesma vítima, evidenciado pela existência de outra ação penal por lesão corporal e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, em que se imputam disparos de arma de fogo e agressão grave, circunstâncias que, à luz da jurisprudência do STJ, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.8. A inexistência de fato novo e a reiterada confirmação, em mais de uma oportunidade, pelos tribunais locais e pelo Superior Tribunal de Justiça, da presença dos requisitos do art. 312 do CPP afastam a alegação de ausência de fundamentação contemporânea, sendo suficiente, na sentença condenatória, a reafirmação de que permanecem válidos os fundamentos do decreto anterior, desde que este seja substancialmente motivado.9. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar os arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo Penal, positivou parâmetros para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública na conversão do flagrante em prisão preventiva, reforçando a necessidade de análise concreta do modus operandi e do histórico de violência, critérios observados no caso em exame.10. Condições pessoais favoráveis e manifestações posteriores da vítima não têm o condão de elidir a prisão preventiva quando persistem a gravidade concreta da conduta, o histórico de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes, à luz do art. 319 do CPP, medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, como regra, a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, por caracterizar antecipação de cumprimento de pena, mas ressalva hipóteses excepcionais, como reiteração delitiva e violência de gênero, nas quais se permite a compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença, desde que devidamente fundamentada.12. O Superior Tribunal de Justiça, em adequação ao entendimento do STF, firmou orientação de que a fixação de regime semiaberto impede, em princípio, a manutenção da prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas nas quais comprovada a imprescindibilidade da medida, como nos casos de violência doméstica contra a mulher, hipótese em que se admite a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.13. No caso concreto, a tentativa de feminicídio em contexto de violência de gênero e a nítida escalada de agressões contra a mesma vítima configuram situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, não havendo violação ao princípio da homogeneidade diante da determinação de expedição de guia de recolhimento provisória para cumprimento do modo prisional compatível.14. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, e permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a custódia, revela-se juridicamente adequada a negativa do direito de recorrer em liberdade, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.15. À vista da fundamentação concreta, da excepcionalidade da hipótese (violência de gênero e risco de reiteração delitiva) e da compatibilização formal da prisão com o regime semiaberto, não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente, compatibilizada com o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva, embora em regra incompatível com o regime inicial semiaberto, pode ser mantida em situações excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero, desde que adequadamente fundamentada e compatibilizada com o modo prisional fixado na sentença.2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi em tentativa de feminicídio e pelo histórico de violência doméstica contra a mesma vítima, caracteriza periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas.3. A permanência do réu preso durante toda a instrução criminal, somada à persistência dos motivos que ensejaram a custódia, impede a concessão do direito de recorrer em liberdade, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313, I; 319; 387, § 1º; Lei n. 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Segunda Turma, DJe 19.04.2023;STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 951.917/RS, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 873.849/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no RHC 119.916/RN, Quinta Turma, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg no RHC 123.036/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020; STJ, AgRg no RHC 229.400/SC, Sexta Turma, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.383/PA, Sexta Turma, DJe 03.03.2026.
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