- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E", DO CPP A FATOS ANTERIORES À LEI 13.964/2019. PENA INFERIOR A 15 ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para reformar acórdão do Tribunal de origem e determinar a imediata execução da pena fixada pelo Tribunal do Júri, em condenação pelo crime do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão.2. O agravante sustenta que a sentença lhe assegurara o direito de recorrer em liberdade, de modo que a posterior ordem de prisão implicaria agravamento de sua situação (reformatio in pejus), que o crime ocorreu em 2005, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, e que não seria obrigatória a prisão automática na hipótese de condenação pelo Tribunal do Júri a pena inferior a 15 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução imediata da pena, prevista no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e consolidada pelo Tema 1.068 do STF, pode ser aplicada a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; (ii) saber se a determinação de execução imediata da pena, após a sentença ter permitido ao réu recorrer em liberdade, configura violação ao princípio da vedação à reforma para pior ou preclusão consumativa em desfavor da acusação; (iii) saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri depende do patamar mínimo de 15 anos de reclusão ou se se legitima pela soberania dos veredictos, independentemente do quantum da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado adota a orientação de que, à luz do Tema 1.068 de repercussão geral, a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri tem aplicabilidade imediata, mesmo em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, em razão da ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.5. A determinação de início da execução da pena antes do trânsito em julgado não configura violação ao princípio da impossibilidade de reforma para pior, nem preclusão consumativa, porque decorre de tese vinculante fixada pelo STF, fundada na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, e o Ministério Público não praticou ato processual em repetição que impedisse a formulação do pleito de execução imediata.6. A exequibilidade da decisão do Tribunal do Júri não se vincula ao montante da pena aplicada, mas à soberania dos veredictos, razão pela qual, conforme interpretação conforme à Constituição conferida ao art. 492, I, "e", do CPP no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068/STF), é inconstitucional condicionar a execução imediata ao limite mínimo de 15 anos de reclusão, devendo ser afastada essa restrição.7. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal, devendo ser observada pelos tribunais de origem, independentemente do quantum da pena e da data do fato delituoso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar a imediata execução da pena fixada pelo Tribunal do Júri.Tese de julgamento:1. Os efeitos do Tema 1.068 do STF autorizam a aplicação imediata da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, inclusive a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, ante a ausência de modulação temporal.2. A execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri não depende do patamar mínimo de 15 anos de reclusão, por decorrer da soberania dos veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal a limitação contida no art. 492, I, "e", do CPP.3. A determinação de execução provisória da pena, em observância a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não configura reformatio in pejus nem preclusão consumativa em desfavor da acusação, ainda que a sentença tenha assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 492, I, "e"; Lei n. 13.964/2019; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.031.764/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 221.371/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 28.10.2025
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.