JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Para chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que os denominados incentivos ou bônus financeiros se enquadram como receitas financeiras, derivadas da própria atividade econômica, para fins de composição de base de cálculo da contribuição ao PIS e de COFINS, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, além da apreciação das cláusulas contratuais, medidas vedadas nesta instância superior, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.3. Agravo interno desprovido.
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