JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa.2. O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo, portanto, receita tributável.3. O acolhimento da tese recursal segundo a qual VPC e price protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista, foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta automaticamente à hipótese dos autos.5. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática agravada.6. Agravo interno desprovido.
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