- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial criminal, manejado com base na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em condenação por tráfico de drogas.2. Fato relevante. Defesa, no recurso especial, pleiteia a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e, por conseguinte, a absolvição do recorrente por ausência de provas, bem como o reconhecimento de violação ao art. 186 do CPP. O Tribunal de origem, entretanto, reputou legítimas as provas produzidas, à vista de fundada suspeita de tráfico de drogas em local indicado por denúncia anônima (com indicação do nome do sujeito e descrição de veículo), fuga do acusado ao avistar a viatura, perseguição e abandono do automóvel, além de indicação, pelo próprio réu, de valores e drogas ocultados em imóveis onde foram apreendidos entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, destacando o caráter permanente do delito.3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, anular as buscas pessoal e domiciliar realizadas e absolver o recorrente por insuficiência de provas, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade das diligências e à robustez do conjunto probatório.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recorrente demonstrou, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se pode ser apreciada, no agravo regimental, a alegada violação ao art. 186 do CPP, não admitida na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.7. Também se discute se o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é apto a fundamentar a condenação, na ausência de indícios de incriminação injustificada.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Afirma-se que o recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, ausentes a indicação adequada de acórdãos paradigmas, a transcrição pertinente e o cotejo analítico com comprovação de similitude fática e de interpretação divergente de norma infraconstitucional.9. Registra-se que o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos probatórios, reconheceu a legitimidade das provas produzidas, evidenciando fundada suspeita de tráfico de drogas (denúncia anônima com indicação de veículo, fuga do acusado, perseguição, indicação de valores e drogas em imóveis e apreensão de entorpecentes e instrumentos do tráfico), bem como o caráter permanente do crime, apto a autorizar o ingresso domiciliar para cessar a prática ilícita.10. Conclui-se que acolher a tese defensiva de nulidade das provas e absolvição do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.11. Destaca-se que o conjunto probatório é robusto, formado por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e químico-toxicológico, laudos de local e dos objetos com resquícios de drogas, em harmonia com os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob contraditório, enquanto a versão defensiva se mostra contraditória e dissociada das provas, não havendo testemunhas presenciais capazes de infirmar a autoria e a materialidade.12. Reafirma-se o entendimento de que o depoimento de policiais, em razão da fé pública inerente à função, goza de credibilidade e pode embasar a condenação, somente sendo relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou na espécie.13. Assenta-se que a alegação de omissão quanto à suposta violação ao art. 186 do CPP não pode ser examinada, porque o recurso especial somente foi admitido quanto aos arts. 157 e 244 do CPP, tendo o Tribunal de origem corretamente aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ às demais matérias, o que impunha ao recorrente a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade, o que não foi feito.14. Diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, da impossibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória e da via inadequada para impugnação dos capítulos não admitidos do recurso especial, mantém-se integralmente a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A parte que interpõe recurso especial pela alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal deve demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdãos paradigmas, transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico que evidencie similitude fática e interpretação divergente da norma infraconstitucional.2. A pretensão de anular buscas pessoal e domiciliar e de absolver o recorrente, quando depende do reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. O depoimento de policiais, prestado em juízo sob contraditório, possui especial credibilidade em razão da fé pública e é apto a fundamentar a condenação, salvo se houver indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.4. Matérias não admitidas na origem em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, devem ser impugnadas por meio de agravo em recurso especial, não podendo ser reabertas em agravo regimental contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º, e § 4º, I; CPP, arts. 157, 186 e 244; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/5/2023, DJe 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023.
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