JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial criminal, manejado com base na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em condenação por tráfico de drogas.2. Fato relevante. Defesa, no recurso especial, pleiteia a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e, por conseguinte, a absolvição do recorrente por ausência de provas, bem como o reconhecimento de violação ao art. 186 do CPP. O Tribunal de origem, entretanto, reputou legítimas as provas produzidas, à vista de fundada suspeita de tráfico de drogas em local indicado por denúncia anônima (com indicação do nome do sujeito e descrição de veículo), fuga do acusado ao avistar a viatura, perseguição e abandono do automóvel, além de indicação, pelo próprio réu, de valores e drogas ocultados em imóveis onde foram apreendidos entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, destacando o caráter permanente do delito.3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, anular as buscas pessoal e domiciliar realizadas e absolver o recorrente por insuficiência de provas, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade das diligências e à robustez do conjunto probatório.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recorrente demonstrou, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se pode ser apreciada, no agravo regimental, a alegada violação ao art. 186 do CPP, não admitida na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.7. Também se discute se o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é apto a fundamentar a condenação, na ausência de indícios de incriminação injustificada.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Afirma-se que o recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, ausentes a indicação adequada de acórdãos paradigmas, a transcrição pertinente e o cotejo analítico com comprovação de similitude fática e de interpretação divergente de norma infraconstitucional.9. Registra-se que o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos probatórios, reconheceu a legitimidade das provas produzidas, evidenciando fundada suspeita de tráfico de drogas (denúncia anônima com indicação de veículo, fuga do acusado, perseguição, indicação de valores e drogas em imóveis e apreensão de entorpecentes e instrumentos do tráfico), bem como o caráter permanente do crime, apto a autorizar o ingresso domiciliar para cessar a prática ilícita.10. Conclui-se que acolher a tese defensiva de nulidade das provas e absolvição do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.11. Destaca-se que o conjunto probatório é robusto, formado por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e químico-toxicológico, laudos de local e dos objetos com resquícios de drogas, em harmonia com os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob contraditório, enquanto a versão defensiva se mostra contraditória e dissociada das provas, não havendo testemunhas presenciais capazes de infirmar a autoria e a materialidade.12. Reafirma-se o entendimento de que o depoimento de policiais, em razão da fé pública inerente à função, goza de credibilidade e pode embasar a condenação, somente sendo relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou na espécie.13. Assenta-se que a alegação de omissão quanto à suposta violação ao art. 186 do CPP não pode ser examinada, porque o recurso especial somente foi admitido quanto aos arts. 157 e 244 do CPP, tendo o Tribunal de origem corretamente aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ às demais matérias, o que impunha ao recorrente a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade, o que não foi feito.14. Diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, da impossibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória e da via inadequada para impugnação dos capítulos não admitidos do recurso especial, mantém-se integralmente a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A parte que interpõe recurso especial pela alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal deve demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdãos paradigmas, transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico que evidencie similitude fática e interpretação divergente da norma infraconstitucional.2. A pretensão de anular buscas pessoal e domiciliar e de absolver o recorrente, quando depende do reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. O depoimento de policiais, prestado em juízo sob contraditório, possui especial credibilidade em razão da fé pública e é apto a fundamentar a condenação, salvo se houver indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.4. Matérias não admitidas na origem em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, devem ser impugnadas por meio de agravo em recurso especial, não podendo ser reabertas em agravo regimental contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º, e § 4º, I; CPP, arts. 157, 186 e 244; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/5/2023, DJe 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial criminal, manejado com base na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Fe…

Acórdão

j. 09/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Buscas pessoal e domiciliar. Fundadas razões. absolvição. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com conseque…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 09/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei…

Acórdão

j. 09/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas presentes. absolvição. revolvimento de provas. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão …

Acórdão

j. 05/05/2026

. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes.2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.