- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem.2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas.3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao recurso especial.4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema 1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais - pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes permanentes.7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada.8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado.10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade de sobrestamento ou de readequação do julgamento.11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que impede a demonstração útil de divergência.12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de suficiência probatória pela Súmula 7/STJ.3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.