- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEVIDAMENTE COMBATIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ com tese de subsunção jurídica quanto à ausência das elementares do crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), e a ilegalidade da condenação do art. 2º, § 3º, da mesma lei; requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, com absolvição ou retorno dos autos, e a não aplicação da multa do art. 259, § 4º, do RISTJ.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; no agravo subsequente, não houve combate específico ao fundamento de inadmissão, motivo pelo qual foi aplicado o óbice da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão (aplicação da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não houve impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, pois a agravante apresentou alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e na orientação da Corte Especial, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o avanço para o mérito do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, pois o recurso não supera o juízo de admissibilidade.8. Precedentes das Turmas criminais do STJ reforçam a necessidade de dialeticidade recursal, reputando insuficientes alegações genéricas e mantendo decisões que aplicam as Súmulas 7 e 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC/2015. 3. A ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, arts. 514, II, e 505; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º;RISTJ, art. 259, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018
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