- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão.2. Fato relevante. A Agravante sustenta tempestividade, cabimento e enfrentamento direto dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que a controvérsia versa sobre subsunção jurídica de fatos incontroversos ao conceito de dedicação a atividades criminosas, dispensando reexame probatório, e aponta inexistência de jurisprudência uniforme impeditiva da pretensão.3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; no agravo, não houve combate específico a tais fundamentos, motivando o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do reclamo.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade recursal.5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame de provas; razões genéricas não satisfazem tal exigência.6. Para impugnar fundamento calcado na Súmula 83/STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados citados, o que não foi apresentado.7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o CPC/2015, art. 932, e o entendimento da Corte Especial, não tendo sido superado o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre fatos e teses, que o exame não demanda revaloração ou reexame de provas.3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados invocados.4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do CPC/2015, art. 932.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.18.10.2016
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