- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.2. O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal, à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de origem, confirmando a condenação.3. No recurso especial, o agravante alegou fragilidade probatória e fundamentação genérica para a avaliação negativa das consequências do crime, pleiteando absolvição e redução da pena.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, a qual impediu o conhecimento do recurso especial, na parte em que pleiteava a absolvição do recorrente. Outra questão é analisar se houve a apresentação de fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime.III. Razões de decidir5. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas colhidas em juízo, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, conforme entendimento pacífico do STJ.6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O abalo psicológico da vítima constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.
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