JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicial fechado.2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório, com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência, constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, em patamar proporcional.8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP.9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
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