- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de análise de matéria constitucional. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, a incognoscibilidade recurso especial - legalidade da abordagem policial, suficiência probatória e incidência da Súmula 7/STJ - que não foram efetivamente refutadas. Contudo, o Agravante não impugnou especificamente quaisquer dos quatro fundamentos, autônomos, da Decisão recorrida.No presente recurso, o agravante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reprodução das razões recursais anteriores não afasta os óbices apontados na decisão monocrática. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados e utilização de paradigma idôneo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.565.804/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.666.127/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/6/2020;STJ, AgRg no HC 989.132/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.22/4/2025.
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