JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à falta de prequestionamento, incidência da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamentação unitária, impondo à parte o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A ausência de demonstração concreta do prequestionamento, bem como a falta de indicação precisa de violação legal, atrai a incidência da Súmula 284/STF.5. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e pormenorizada de que: a) seu recurso especial se encontraria prequestionado; b) seu agravo em recurso especial teria delimitado objetivamente a controvérsia, com a demonstração efetiva da que as razões recursais teriam impugnado os fundamentos da decisão; c) teria realizado o efetivo cotejo analítico com demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.6. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7 Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não supre a exigência de dialeticidade recursal. A ausência de enfrentamento do prequestionamento, da incidência da Súmula 284/STF e da deficiência de cotejo analítico inviabiliza o processamento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 41; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025.
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