JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração da decisão e o integral provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não merece provimento. 5. Constata-se, a partir da releitura das razões do agravo em recurso especial, que não houve impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice decorrente da Súmula 83/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia à parte agravante realizar efetivo cotejo analítico entre a situação fática dos autos e os precedentes utilizados na decisão agravada, bem como demonstrar a existência de orientação jurisprudencial pacificada em sentido contrário ou de controvérsia jurisprudencial atual em casos faticamente similares, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu. 7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, não comportando divisão em capítulos autônomos, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai, por si só, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. À vista da impugnação incompleta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permanece incabível o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. O óbice fundado na Súmula 83/STJ somente é afastado mediante efetivo cotejo analítico e demonstração, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, de orientação jurisprudencial em sentido contrário ou de controvérsia atual sobre a matéria.3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, de modo que a impugnação genérica ou parcial de seus fundamentos não supre o requisito de dialeticidade recursal.
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