- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. O agravante sustenta que não busca a reapreciação das provas, mas sim a revaloração delas, alegando que há indícios mínimos de materialidade e autoria que justificariam a pronúncia dos réus.3. O Tribunal de origem manteve a decisão de impronúncia, entendendo que não há indícios suficientes de autoria, considerando que os depoimentos das testemunhas foram indiretos e não possuem força probante para submeter os acusados ao Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia, fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria e na presunção de inocência, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de pronúncia exige a presença de materialidade e fortes indícios de autoria, sendo vedada a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.6. O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de autoria, considerando que os depoimentos das testemunhas foram indiretos e não presenciaram os fatos, o que está em conformidade com o entendimento do STJ.7. A decisão de impronúncia está amparada na presunção de inocência, que prevalece sobre o princípio do in dubio pro societate, conforme jurisprudência consolidada.8. A incidência da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige a presença de materialidade e fortes indícios de autoria, sendo vedada a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.2. A presunção de inocência prevalece sobre o princípio do in dubio pro societate, não sendo possível a pronúncia sem prova mínima de autoria.3. A incidência da Súmula 83 do STJ ocorre quando o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1815620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2344873, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.