- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença em todos os seus termos, rejeitando embargos de declaração com efeitos infringentes. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.5. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões do agravo regimental.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 746.775 pela Corte Especial do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CPP, art. 158; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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