- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DO AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissão adotado pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado o óbice sumular ao invocar violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e afirma ser equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ, defendendo a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submetido o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial observou o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera reiteração de argumentos de mérito, relativos ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao crime do art. 304 do Código Penal, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ sem a indicação de precedentes específicos e aplicáveis do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui pressuposto inafastável de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, exigindo o combate específico a todos os seus fundamentos, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.8. A agravante limitou-se a desenvolver tese meritória sobre a indispensabilidade de perícia técnica (CPP, art. 158) para o crime de uso de documento falso (CP, art. 304), sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, nem indicar precedentes específicos e em sentido contrário, o que não configura impugnação específica ao óbice sumular.9. Incide o enunciado da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.10. Ausente argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial.2. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e exige o combate a todos os seus fundamentos.3. A reiteração de argumentos de mérito não afasta, por si, a incidência da Súmula 83/STJ sem a indicação de precedentes específicos e aplicáveis do Superior Tribunal de Justiça.4. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 158; CP, art. 304; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023
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