JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela Defesa.2. O recurso especial foi inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com base na Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. A mera reiteração de argumentos já apresentados em recursos anteriores não atende ao ônus de demonstrar o equívoco na decisão agravada.7. A jurisprudência do STJ exige que, na interposição de recurso especial, seja indicada de forma precisa a alínea do permissivo constitucional e os dispositivos legais violados, o que não foi observado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da alínea do permissivo constitucional no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023;STJ, AgRg no AREsp 2507369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.137.922/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.068.626/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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