- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, II, e § 1°, I, II, IV e V, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Acerca da alegada existência de decisão liminar proferida em outros autos, que seria prejudicial ao pedido dessa lide, constata-se que tal tema não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que não houve condenação, tendo sido apenas determinado o prosseguimento do feito, motivo pelo qual não caberia a discussão acerca da responsabilidade do Município. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.880.834/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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